Em setembro de 2014, quando ocorreu o rompimento da barragem da Mina Retiro do Sapecado/MG, contaminando com rejeitos de mineração os rios da localidade e deixando alguns desabrigados, foi possível ao Ministério Público assinar um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a Herculano Mineração, para a recuperação das áreas degradadas e indenizações aos habitantes, já que o acidente não evidenciou grandes proporções.
Quando o país ainda iniciava um olhar mais atento para os riscos das atividades de mineração, aconteceu o rompimento da barragem de Mariana, no subdistrito de Bento Rodrigues/MG. Naquele novembro de 2015, viu-se um desastre de proporções ambientais alarmantes, onde foram expostos ao meio ambiente, 55 milhões de metros cúbicos de rejeitos tóxicos da atividade da Mineradora Samarco (controlada pela mineradora BHP Billiton e pela VALE).
Sabe-se que falhas estruturais já haviam sido detectadas na barragem, que era classificada como de alto risco por ser do tipo “alteamento a montante” (método mais barato e de acúmulo de rejeitos). Houve vítimas fatais, centenas de desabrigados e danos ambientais alarmantes. Segundo divulgado pelo site InfoMoney, fonte do mercado revelou que a apólice “property” da Samarco ultrapassaria o valor de R$ 1 bilhão. Entretanto, foi admitido pela VALE, que o valor de contratos de seguros, poderiam não ser suficientes para pagar todos os prejuízos, previstos em alguns bilhões de dólares. Decorridos exatos quatro anos, é certo que ainda há desabrigados e indenizações não pagas.
O rompimento da barragem de Mariana, fez com que o mercado segurador adotasse a medida de discutir o estabelecimento de um limite para indenizações de possíveis prejuízos nesse tipo de situação.
Foi partir desse acidente, também, que os advogados brasileiros participantes da Associação Internacional de Direito de Seguro, iniciam debates acerca da necessidade das seguradoras discutirem riscos extremos, para aperfeiçoamento na subscrição de risco de seguro e resseguro, além da adequação do processo de regulação do sinistro.
Em meio aos debates, com novos estudos no mercado segurador e movimentos sociais para preservação e recuperação do meio ambiente, acontece mais uma tragédia - o rompimento da Barragem de Brumadinho na região do Córrego do Feijão/MG, em 25 de janeiro desse ano. O país é novamente exposto a um desastre ambiental de grandes proporções, causado pelos rejeitos de mineração da VALE. Tragédia de proporções bárbaras, com mais de 200 mortos, além de dezenas dedesaparecidos. Estimou-se, novamente, danos na ordem de bilhões de dólares.
Não restam dúvidas, que a sucessão de tragédias ocorridas, expõe uma sombria realidade quanto aos riscos das operações de barragens no Brasil.
Segundo informações da Revista Monitor Mercantil, os dados mais recentes da pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apontam para 24.080 barragens registradas e catalogadas no país, porém, a maioria está sem qualquer informação sobre riscos e danos potenciais. Há registro de 695 barragens com os cadastros regulares, classificadas como de alto risco e com alto dano associado.
À sombra do caos, e como não poderia deixar de ser, desastres como os de Mariana e Brumadinho, deram ensejo a diversos projetos nas casas legislativas, sendo alguns deles: PL nº 767/2015; PL nº 224 /2016; PL nº 3.536 /2015; PL n° 355/2016; PL nº 3.561 de 2015; PL nº 5.848 de 2016; PL nº 2.291/2019, que altera a Lei nº 12.334_2010 e o Decreto-Lei nº 227/1967, que visam, dentre outras coisas, garantir cobertura à danos ambientais notadamente aqueles provenientes da atividade de mineração, tornando compulsória a contratação do seguro para rompimento ou vazamento de barragens.
Entretanto, a questão é muito mais complexa; vai além da pretensão de podermos solucioná-lo, através de mero aparelhamento legal.
As operações que envolvem as atividades de mireração com a construção de barragens, demandam riscos de natureza diversas e complexas. Portanto, um questionamento básico ecoa diante de nossas expectativas: existe realmente um contrato de seguro que possa abranger cobertura para todos os riscos, diante das mais diversas hipóteses de causa para os possíveis acidentes? Seria mesmo essa compulsoriedade implícita na legislação ofertada, a solução salvadora de todos os problemas?
Em recente Memorando, onde expõe a sua posição institucional, acerca dos Projetos de Lei sobre garantias financeiras das operações com barragens, a Associação Brasileira de Gêrencia de Riscco – ABGR, deixa claro que “a eventual compulsoriedade legal da contratação do seguro para barragens não signficará, necessariamente, a completa eficácia do procedimento em face da garantia oferecida à sociedade” bem como, “muito provavelmente as seguradoras não se sentirão obrigadas a aceitar riscos que estejam fora das exigências contidas nos respectivos manuais de subscrição de cada uma delas.”
Uma outra questão de ordem prática deve ser objeto de reflexão. A idealização de segurança, projetada pelos textos legislativos, sugere de que as seguradoras se tornem “auditores” dos locais segurados, entretanto sabemos que, objetiva e praticamente, fiscalizar as atividades com barragens não é função do mercado privado de seguros.
Se formos considerar a real eficária da realização desse tipo de seguro, assim consubstanciado pela necessidade de garantir danos patrimoniais do negócio, de terceiros e ao meio-ambiente, necessariamente seremos conduzidos à aspirar o que já é praticado por legislações internacionais mais avançadas, e com certeza, esses mecados não prestigiam a contratação de um seguro como a úncia forma de garantia do complexo negócio.
Mercados internacionais, amadurecidos nas práticas da livre iniciativa e ao mesmo tempo, comprometidos com a gestão do risco, prestigiam as multiplas garantias, representadas por exemplo, seguros, caução, fiança , dente outros.
O Brasil, talvez sufocado pela tormenta das últimas tragédias e seus números potenciais expressivos de risco, está trilhando a estrada mais curta.
Por óbvio, que de nada adiantará a lei determinar a obrigatoriedade da contratação de seguro para garantir as temidas atividades de mineração, se por outro lado, as seguradoras não estarão obrigadas a comercializá-los, e ainda que o façam, de certo que esse instrumento por si só não representará a real garantia que precisamos.
© Copyright 2002-2019 SEGNEWS - Todos os direitos reservados - É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Rede SegComunicação. SEGNEWS e SEGWEB são marcas da BBVV Editora Ltda, devidamente registradas pelas normas do INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial.