Dois homens morreram atropelados na manhã desta sexta-feira (21), em São Paulo, depois de, segundo as informações iniciais, abordarem um motorista armado e roubarem seus pertences. O episódio levanta uma questão recorrente no direito penal: até onde vai o direito de reação de uma vítima durante ou depois de um crime?
O fato de uma pessoa ter sido vítima de um roubo não significa, por si só, que estará amparada pela legítima defesa caso provoque a morte dos autores do crime.
A legítima defesa é prevista no artigo 25 do Código Penal e exige, entre outros requisitos, que a pessoa esteja diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, e utilize moderadamente os meios necessários para repeli-la. A análise, portanto, depende das circunstâncias concretas de cada caso.
Não existe legítima defesa para proteção do patrimônio. A lei é clara sobre os requisitos que permitem esse argumento: é preciso que a vítima esteja diante de um perigo atual ou iminente e que não haja uma reação desproporcional à ação sofrida.
No caso ocorrido em São Paulo, segundo os relatos disponíveis, o motorista teria sido abordado pelos criminosos enquanto entrava no carro. Sem reagir, entregou seus pertences. Depois que os suspeitos deixaram o local, ele teria entrado no veículo, iniciado uma perseguição e atropelado os dois homens, que ficaram prensados entre o carro, um poste e um muro e morreram no local.
A sequência dos acontecimentos será determinante para a análise jurídica. Tudo dependerá de como será interpretada a dinâmica do atropelamento. Se o motorista atingiu os assaltantes durante uma situação de perigo ainda atual, pode haver legítima defesa e, portanto, exclusão do crime.
O cenário muda, porém, caso fique demonstrado que o roubo já havia terminado, os suspeitos estavam em fuga e não representavam mais uma ameaça imediata.
Nesse caso, uma perseguição seguida de atropelamento intencional pode levar à responsabilização por homicídio doloso.
Dolo eventual
Outra possibilidade a ser considerada é o reconhecimento de dolo eventual. Nesse caso, a pessoa não necessariamente deseja diretamente a morte, mas prevê que sua conduta pode produzir o resultado e, ainda assim, assume o risco de provocá-lo.
Isso acontece quando o responsável pela ação prevê que o que vai fazer pode resultar em crime, mas assume o risco.
A distinção é importante porque o dolo eventual não se confunde com a culpa consciente. Nas duas situações, a pessoa prevê a possibilidade de um resultado grave. A diferença está na maneira como ela se relaciona com esse risco.
No dolo eventual, basicamente, é como se a pessoa pensasse: ‘se acontecer, tudo bem’. Na culpa consciente, ela prevê o que pode acontecer, mas acredita que conseguirá evitar o resultado.
A definição do eventual crime, entretanto, dependerá da investigação, das provas e da reconstrução da dinâmica do atropelamento. Imagens de câmeras de segurança, perícias, depoimentos de testemunhas e outros elementos poderão ajudar a esclarecer se havia uma ameaça ainda em curso, qual era a intenção do motorista e em que circunstâncias ocorreram as mortes.
O caso, portanto, ilustra um limite importante da legítima defesa: a condição de vítima de um crime não autoriza automaticamente uma reação posterior. A caracterização da excludente depende da existência de uma agressão atual ou iminente e da proporcionalidade dos meios empregados para afastá-la.
© Copyright 2002-2019 SEGNEWS - Todos os direitos reservados - É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Rede SegComunicação. SEGNEWS e SEGWEB são marcas da BBVV Editora Ltda, devidamente registradas pelas normas do INPI — Instituto Nacional da Propriedade Industrial.