O Brasil começa 2026 com uma virada silenciosa — porém profunda — no mercado de seguros. A Lei nº 15.040/2024, sancionada em dezembro de 2024 e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, inaugura o chamado Marco Legal do Seguro. Mais do que alterar regras, a nova legislação muda a lógica de funcionamento do setor, ao criar um microssistema jurídico próprio e substituir dispositivos históricos do Código Civil e de normas esparsas.
Na prática, trata-se de uma tentativa de corrigir um velho problema brasileiro: contratos extensos, linguagem hermética e uma avalanche de disputas judiciais entre segurados e seguradoras. O novo marco aposta em um caminho direto — mais clareza, mais transparência e mais segurança jurídica — como forma de reduzir litígios e ampliar a confiança da população em um mercado que ainda engatinha no país.
A promessa é ambiciosa: transformar o seguro em um instrumento de proteção acessível, compreensível e previsível, e não mais em um produto cercado de desconfiança.
O que muda de verdade
A nova lei consolida regras que antes estavam espalhadas por diferentes diplomas legais. Esse movimento, por si só, já traz ganhos relevantes. Em caso de dúvida interpretativa, a balança passa a pender expressamente para o lado do segurado — uma sinalização clara do espírito da norma.
A transparência deixa de ser recomendação e passa a ser obrigação. As apólices deverão ser redigidas de forma clara, com indicação objetiva dos riscos cobertos e excluídos. O cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, prática comum e frequentemente contestada, deixa de ser permitido.
Outro ponto sensível diz respeito aos prazos. A lei estabelece limites objetivos para análise de propostas e pagamento de indenizações, reduzindo a morosidade que historicamente alimentou ações judiciais. No campo do risco, o jogo fica mais equilibrado: o segurado deve informar alterações que aumentem o risco contratado, sob pena de perder o direito à indenização; em contrapartida, se o risco diminuir, o prêmio deverá ser reduzido proporcionalmente.
Há ainda avanços relevantes no acesso à Justiça. O segurado ou beneficiário poderá ajuizar ações em seu próprio domicílio, o que amplia a proteção e reduz custos. Para os conflitos mais complexos, especialmente entre seguradoras e resseguradoras, a lei cria mecanismos específicos, atribuindo à SUSEP um papel mais ativo na transparência e divulgação de dados do setor.
Por fim, a revogação de dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/66 consolida, de vez, um regime jurídico próprio para os contratos de seguro.
Um teste de maturidade
O Marco Legal do Seguro não é apenas uma reforma técnica. Ele sinaliza uma nova etapa de maturidade regulatória, na qual o Estado busca equilibrar interesses econômicos com a proteção do consumidor. Se bem aplicado, o novo modelo pode reduzir a judicialização, aumentar a previsibilidade contratual e estimular o crescimento de um mercado ainda subexplorado no Brasil.
Mas, como toda mudança estrutural, seu sucesso dependerá da prática. As seguradoras terão de abandonar zonas de conforto e se adaptar a padrões mais elevados de transparência. Aos segurados, caberá compreender melhor seus direitos — e também seus deveres.
O recado da nova lei é direto: o seguro deixa de ser um contrato obscuro e passa a ocupar o lugar que sempre deveria ter tido — o de um instrumento legítimo de proteção, mais democrático e confiável.
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