BR do Mar visa estimular o transporte pela costa marítima brasileira


Por Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado Filho*

24/01/2022  às  12:32:37 | | views 7874



Entenda como vai funcionar a Lei 14.301, de 7 de Janeiro de 2022


Projeto de lei aprovado e sancionado com vetos pelo Presidente da República, visa estimular o transporte pela costa marítima brasileira (CABOTAGEM), aumentando a frota nacional e diminuindo os custos e tempo do transporte entre Portos nacionais de produtos para exportação. Um bom exemplo disso é o escoamento da produção agrícola e demais insumos que acaba por estrangular as vias rodoviárias, bem como as entradas e saídas dos Portos Nacionais.

 

O incentivo dar-se-á pela possibilidade de empresas estrangeiras de navegação realizarem o transporte interno (cabotagem), desde que preenchidos requisitos legais.

 

A nova regra permitirá que empresas possam atuar sem frota própria, por meio de “fretamento” de embarcações de EBN-i (Empresa Brasileira de Investimento na Navegação)

 

Embarcações estrangeiras serão autorizadas a navegar pela costa brasileira com a suspensão da bandeira de origem. A Bandeira de origem vincula obrigações legais, comerciais, fiscais, ambientais e trabalhistas. Daí a inovação e a perspectiva de fomento de negócios com a flexibilização normativa.

 

Desse modo, empresas estrangeiras e brasileiras poderão investir nas EBN-i’s, transferindo direitos de afretamento por tempo determinado às empresas de navegação.

 

Com a criação dessa nova empresa (EBN-i), empresas estrangeiras poderão ter o controle financeiro dessas operações.

 

Espera-se, com isso, substancial crescimento dos negócios em geral, impulsionado pelo desenvolvimento de setor de transportes.

 

Principais Vetos:

• Incentivo fiscal – Reporto (não prorrogação do benefício fiscal para desobrigar investimentos em portos e ferrovias.)

• 2/3 da tripulação composta de brasileiros em cada nível técnico de oficialato e em cada ramo de atividade (convés e máquinas)

 

Pontos Positivos da Lei sancionada:

• Estimular o transporte marítimo (rodovia do Mar)

• Diminuir o fluxo rodoviário (custo elevado, tempo, minimização de riscos)

• Aumento da eficiência logística • Melhorar a conectividade entre os Portos, facilitando as exportações (e importações)

• Criação de novas empresas (possivelmente, novos SEGURADOS)

 

Especificamente para o seguro:

• haverá o aumento na emissão de apólices de seguros

• criação de novos produtos

• maior segurança em caso de Ressarcimento (empresas mais saudáveis)

 

Ponto de Alerta:

Art. 19. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações ...

 

§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas.

 

Acreditamos que o mercado segurador brasileiro deve se preparar para a expansão negocial, principalmente porque um dos requisitos legais para o empreendedorismo ancorado na nova lei será o seguro de Responsabilidade Civil.

 

Responsabilidade Civil que não foi alterada e que se manterá com o rigor atual, reforçando-se a importância do seguro.

 

A possibilidade de o seguro ser contratado no exterior foi contemplado pela lei. Ousamos pensar, porém, que a robustez do mercado brasileiro é bastante para o enfrentamento da competição internacional. Considerando-se as normas brasileiras em geral e a realidade nada ortodoxa do país, operar com o seguro interno ainda será a melhor opção.

 

As oportunidades serão imensas, tendo-se em conta o enorme déficit brasileiro em transportes e um redesenho no atual desbalanceamento das matrizes de modais é esperado. As seguradoras, os corretores e os protagonistas do negócio de seguros no Brasil podem aspirar grandes coisas e segurados nas duas pontas: cargas e transportes.

 

Em breve, apresentaremos estudos dos principais artigos da lei.

 

 

* Paulo Henrique Cremoneze - Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

 

Rubens Walter Machado Filho - Advogado, administrador de empresas, diretor do IBDTrans - Instituto Brasileiro de Direito dos Transportes. CEO da MCLG Consulting & Recovery (USA). Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados.

 



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